Lei da Franquia: conheça os direitos dos franqueados e suas obrigações

Lei da Franquia: conheça os direitos dos franqueados e suas obrigações
Lei da Franquia: conheça os direitos dos franqueados e suas obrigações

A Lei da Franquia estabelece o que é ou não lícito neste modelo de negócios. Sendo assim, é ela que determina a relação entre os envolvidos em um negócio de franchising. 

A primeira legislação que surgiu com o objetivo de regulamentar este sistema foi a Lei 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994. Ela nasceu na década de 90, mais especificamente em dezembro de 1994. 

Neste período, nosso país acabava de estrear o Real. A nova moeda havia surgido em julho do mesmo ano e nos abria novos horizontes. Sendo assim, mediante a perspectiva do fim de uma inflação desmedida e provável estabilidade econômica, a lei da Franquia ajudou a oficializar o sistema. 

Como resultado possibilitou maior crescimento do modelo, em todos os segmentos. No entanto, o mundo não pára de mudar. Desse modo, novas tecnologias foram surgindo. E devido a isso, algumas formas de empreender foram recriadas. Este fato, junto a muitos outros, fez aumentar a necessidade de alterações na Lei da Franquia.

Por fim, depois de 26 anos, uma nova Lei da Franquia entrou em vigor. A LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019 foi então, decretada, passando a vigorar a partir de março de 2020. Ela revoga a antiga lei. É dela que falamos neste post.

Aqui, você entenderá todos os pontos que permeiam a relação de franqueadores e franqueados. Fique com a gente e confira.

Lei da Franquia – LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Mas, o que diz esta nova Lei da Franquia? Quais são seus pontos de maior interesse e em que um empreendedor deve focar? Quais os trechos mais relevantes e quais você não pode deixar de entender? Será que esclarecem também sobre as franquias baratas e lucrativas?

Certamente, diz respeito a todos os tipos de franquia, inclusive estabelece critérios que podem auxiliar no desenvolvimento de Franquias de sucesso. A lei 13.966 passa a guiar todas as transações ligadas a este formato. Ela foi sancionada pelo atual Presidente, Jair Bolsonaro. 

Por meio dela, as condições do franchising tornaram-se mais claras e melhor esclarecidas. Além disso, são implementadas mudanças e novos benefícios são conquistados.

Esta nova legislação é de extrema importância para quem pretende abrir uma franquia, seja ela de que formato for. É uma legislação que diz respeito, até mesmo, às franquias de baixo custo, como por exemplo, as microfranquias, e as franquias para cidades pequenas.

Esta lei dá suporte a quem deseja ser franqueado e a quem pretende ser franqueador. Todos os envolvidos neste tipo de empreendimento precisam conhecer os termos desta legislação. 

Entenda a Nova Lei da Franquia

Conforme disposto no Artigo 1º, a Lei da Franquia tem poderes para regularizar a relação de um franqueador com seus franqueados. Ela estabelece obrigações e deveres, tanto de um, quanto de outro. 

Segundo, o artigo 1º, por exemplo, cabe ao franqueador, a obrigação principal de permitir ao franqueado o uso de suas marcas, patentes, produtos ou pertences de propriedade intelectual. Tudo isso mediante a assinatura de contrato que estabeleça a relação entre as partes.

Para melhor entendimento veja as condições estabelecidas no Artigo 1º:

Cabe ao franqueador permitir ao franqueado: 

  • O uso de suas marcas, patentes ou propriedades intelectuais;
  • O direito de produzir e distribuir seus produtos ou serviços, podendo esta permissão ser exclusiva ou não; 
  • Utilizar métodos e sistemas de implantação e formas de administração de seu negócio;
  • Utilização de sistema operacional, que tenha desenvolvido ou que esteja detido por ele. 

Ainda em conformidade com o art 1º toda esta permissão é dada ao franqueado, mediante remuneração, feita de modo direto ou indiretamente, sem estabelecimento de nenhum tipo de vínculo empregatício, e sem relação de consumo.

O artigo 2º versa sobre a implantação da franquia 

Entre os pontos importantes, que você deve compreender bem, está a questão do que é necessário para implantação de uma Franquia. Esta questão é tratada no artigo 2 da lei. Alguns pontos podemos resumir para seu melhor entendimento. 

Em primeiro lugar, o franqueador tem por obrigação legal fornecer ao franqueado, o COF- Circular de oferta de Franquia. Este deve ter clareza e objetividade e ser, obrigatoriamente, escrito em língua portuguesa. Saiba mais sobre este documento. 

O COF- Circular de oferta de franquia

O COF é um dos documentos essenciais no negócio de franchising. Ele deve ser entregue, obrigatoriamente, às pessoas que demonstram interesse na aquisição da franquia e se candidatam para aquisição de uma delas. 

O COF deve ser entregue a estes interessados, no prazo mínimo de 10 dias, antes da assinatura do contrato. Veja as informações principais que precisam constar no COF.

  • Deve trazer informações sobre o franqueador ;
  • Também precisa detalhar todos os dados relacionados à franquia, inclusive o número de unidades já franqueadas pela marca, onde se situam, e até o CNPJ;
  • Deve esclarecer sobre o tipo de franquia e fornecer um histórico desta. Também precisa demonstrar os resultados financeiros obtidos nos dois últimos anos pela empresa.
  • Precisa informar qual o tipo ideal de franqueado, inclusive solicitando a escolaridade adequada e outras características que este deve ter;
  • Esclarecer como se dará o envolvimento do franqueado na administração do negócio;
  • Conter informações sobre a situação do franqueado, em relação ao Know-how e informações confidenciais a que teve acesso, após término do contrato;
  • Informar as atividades que o franqueado precisará desempenhar;
  • É também obrigatório revelar as medidas judiciais que a empresa esteja enfrentando.
  • Precisa conter a relação de ex-franqueados, que já tenham se desligado da empresa nos últimos 24 meses. A empresa franqueadora deve fornecer também os contatos dos ex-franqueados. 

O motivo desta obrigação é para dar oportunidade para o interessado entrar em contato com ex-franqueados. Com isso, ele pode conhecer vantagens e desvantagens, e pode entender quais motivos os levou à desistência do empreendimento.

Outros esclarecimentos que o COF deve apresentar são: 

  • Especificações sobre os valores totais necessários para o investimento inicial e para a implantação. Deve informar também, a taxa inicial de filiação, ou seja, a taxa de franquia;
  • Deve especificar os valores estimados para instalar a unidade, os equipamentos necessários e o valor do estoque inicial, contendo também as formas de pagamento;
  • Esclarecer com objetividade e clareza todas as taxas periódicas a serem pagas. Neste item devem estar as bases de cálculo, o que estes valores remuneram e em que são utilizados os valores recebidos.

Estas taxas têm por objetivo remunerar o franqueador pela utilização de sua propriedade; pagar o aluguel de equipamentos; pagamento de seguro e de taxa de publicidade. 

  • Estabelecer as regras de concorrência entre franquias já existentes e unidades, dentro de um território;
  • Conter os prazos, como por exemplo, tempo de contrato e condições para renovar;
  • Especificar valores de multas, penalidades e indenizações; 
  • Constar esclarecimentos sobre as normas de transferência e sucessão;
  • Informar sobre se existe ou não algum tipo de associação ou Conselho de franqueados;
  • Indicar os tipos de suporte, supervisão , treinamentos e serviços que serão prestados ao franqueado.
  • O franqueador também deve fornecer manuais de franquia, juntamente com o COF;

Estes são alguns dos esclarecimentos mais relevantes que a Lei da Franquia impõe. No entanto, é válido tomar ciência da Lei da Franquia -Lei Nº 13.966, 26/12/2019, na íntegra.

O que o franqueado precisa compreender 

Se você tem pretensão de ser um franqueado, precisa estar bem por dentro de certos fatores. Alguns pontos importantes não podem fugir a seu entendimento. 

Um franqueado precisa perceber que a autonomia, dos dois lados, tanto de franqueado quanto de franqueador , foi potencializada. Isso implica em extrema responsabilidade de todos os envolvidos.

Quem deseja entrar para este modelo de negócios, tem por dever, explorar muito bem a Lei da Franquia. Um outro ponto de atenção, por parte do franqueado, é estar focado na responsabilidade com a gestão de sua unidade. Assim como também, precisa estar atento no momento de compor sua equipe. 

O contrato: Um fator relevante que merece toda a sua atenção    

O contrato é o que vai estabelecer todos os pontos deste relacionamento entre franqueado e franqueador. Portanto, é um documento de elevada importância, que não dá para ignorar. Conforme exposto no Artigo 7 da Lei da Franquia, os contratos devem seguir algumas condições.

Devem estar escritos na Língua Portuguesa, mesmo quando as franquias são internacionais. E devem estar subordinados à legislação brasileira. No entanto, também são aceitos em tradução certificada. 

No caso de franquia internacional, os franqueados ou contratantes, podem fazer opção pelo foro do país onde vivem. A Lei da Franquia é o que dará suporte a toda a negociação com relação a este modelo de negócio, é de real importância para franqueados e franqueadores. Se você é um destes que busca as melhores franquias para investir, informe-se ao máximo sobre esta legislação. E se gostou dos esclarecimentos do post, compartilhe.

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